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CÓDIGOS DE ÉTICA - Resolução CFP |
RESOLUÇÃO
CFP Nº 003/2000 -
DE
25 DE SETEMBRO DE 2.000
Regulamenta o atendimento psicoterapêutico mediado por computador.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO
que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo
só pode prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes,
de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática
e pela ética profissional;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo
deve em seus atendimentos garantir condições ambientais adequadas à segurança
e à privacidade que garantam o sigilo profissional; considerando o artigo 25 do
Código de Ética Profissional do Psicólogo que dispõe sobre o uso de meios
eletrônicos; considerando, ainda, o artigo 30 do Código de Ética Profissional
do Psicólogo, que dispõe sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito
da Psicologia;
CONSIDERANDO
o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo de que
o profissional deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área,
contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas de ciências
afins; considerando as resoluções do CFP no. 10/97 e 11/97 que dispõem,
respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício
profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo
com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a
realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela
Psicologia;
CONSIDERANDO
que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador que
ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente podem
trazer
riscos
aos usuários;
CONSIDERANDO
que ainda não há formação específica para os psicólogos nesse campo de
conhecimentos;
CONSIDERANDO
a decisão deste plenário
nesta data;
RESOLVE:
Art. 1o. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado no exercício profissional, desde que sejam garantidas as seguintes condições:
I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia;
II
- Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III
- O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico
mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética
em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução
CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;
IV
- O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da
população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do
usuário pesquisado;
V
- O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente,
em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter
conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações
inerentes ao meio utilizado;
VI
- Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de
participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até
então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;
VII
- Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo sobre
a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo;
VIII
- O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e
aquelas relativas à segurança e criptografia disponibilizadas pelo CFP, no
site oficial do Conselho Federal de Psicologia.
IX
- O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários
envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa
a confidencialidade dos dados.
Art.
2o. O
reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos
resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão
de pesquisas isoladas.
Art.
3o. Os psicólogos,
ao se manifestarem sobre o atendimento psicoterapêutico mediado pelo
computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação
de massa ou na Internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de
prática, e devem explicitar que como tal não pode haver cobrança de honorários.
Art.
4o. Essas
disposições são válidas para todas as formas de atendimento psicoterapêutico
mediado por computador realizado por psicólogo, independente de sua
nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem
abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como psyberterapia,
psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia,
cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já
existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente válidas
quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à Internet
por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como
em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que possam
vir a ser implementadas.
Art.
5o. São
reconhecidos os serviços psicológicos mediados por computador, desde que não
psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo-sexual, desde
que pontuais e informativos, orientação profissional, orientação de
aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a
empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios
de seleção de pessoal, utilização de testes informatizados devidamente
validados, utilização de softwares informativos e educativos com resposta
automatizada, e outros, desde que não firam o disposto no Código de Ética
Profissional do Psicólogo e nesta Resolução, e garantidas as seguintes condições:
I
- Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de comunicação
on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos responsáveis
deverão ser identificados através de credencial de autenticação eletrônica
por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra forma de
remissão automática, na forma de selo ou equivalente, a ser desenvolvido e
conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros
tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano
de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de
Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos
concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho
Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e também
os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e outras
informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.
II
- Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo serviço
dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia no qual esteja
inscrito, preferencialmente por via on line no site do respectivo Conselho,
prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da
natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço
eletrônico, e receberá automaticamente uma certificação eletrônica do tipo
adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por meio
eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O procedimento de
cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre gratuito.
III
- Os Conselhos Regionais se comprometem a avaliar os dados enviados para a
aquisição de certificação, e os utilizará para constante verificação e
fiscalização dos serviços oferecidos pelos psicólogos por comunicação
mediada pelo computador a distância. Na detecção de qualquer irregularidade
nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará os
procedimentos costumeiros de orientação e controle ético.
IV
- O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado periodicamente junto ao
Conselho Regional de Psicologia, de preferência de forma automática. Essa
reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido trará
o ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de
Psicologia. Os serviços em situação irregular não receberão a revalidação
do cadastramento.
Art.
6o. As pesquisas
realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador deverão
ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa,
desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo,
número com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos
meios em que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes.
I
- Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa dirigirá
requerimento ao Conselho Regional de Psicologia, com protocolo em que detalha a
pesquisa da forma padronizada recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e
pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e após análise e
constatada a regularidade da pesquisa, será concedida a certificação eletrônica,
devendo o psicólogo notificar ao Conselho toda eventual mudança de endereços
eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.
II
- A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado eletrônico
deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho Regional
de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras informações
pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.
Art.
7o. Durante
os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data de publicação desta Resolução,
será mantida, pelos Conselhos, Comissão Nacional de validação,
acompanhamento e fiscalização dos sites.
Art.
8o. Esta Resolução
entra em vigor na dada de sua publicação.
Art.
9o. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília
(DF), 25 de setembro de 2.000
Ana
Mercês Bahia Bock
Conselheira – Presidente
RESOLUÇÃO
CFP Nº 006/2000
Institui
a Comissão Nacional de Credenciamento e Fiscalização dos Serviços de
Psicologia pela Internet.
O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971;
CONSIDERANDO
o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo de que
o profissional deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área,
contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas de ciências
afins;
CONSIDERANDO
o disposto nas Resoluções do CFP n s 10/97 e 11/97 que dispõem,
respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício
profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo
com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a
realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela
Psicologia;
CONSIDERANDO
o teor dos artigos 25 e 30, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que
dispõem, respectivamente, sobre o uso de meios eletrônicos e sobre a realização
de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;
CONSIDERANDO
que, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, os
serviços psicológicos devem ser prestados em condições de trabalho
eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência,
pela prática e pela ética profissional;
CONSIDERANDO
que o psicólogo deve em seus atendimentos garantir condições ambientais
adequadas à segurança e à privacidade que garantam o sigilo profissional;
CONSIDERANDO
que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador que
ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente podem
trazer riscos aos usuários;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 7o da Resolução CFP Nº 003, de 25 de setembro
de 2000, que regulamenta o atendimento psicoterapêutico mediado por computador,
estabelecendo que durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data de
publicação da referida Resolução, será mantida, pelos Conselhos, Comissão
Nacional de validação, acompanhamento e fiscalização dos sites;
R
E S O L V E:
Art.
1o Fica instituída a Comissão Nacional de Credenciamento e
Fiscalização dos Serviços de Psicologia pela Internet, responsável pela
validação, acompanhamento e fiscalização dos sites na forma de que trata o
art. 7º, da Resolução CFP Nº 003/2000.
Art.
2o A Comissão de que trata a presente Resolução tem por atribuições:
I
-
desenvolver critérios, por meio de rigorosa análise e coleta de informações
qualificadas, para avaliar a qualidade dos serviços psicológicos oferecidos
pela Internet;
II
-
Acompanhar o credenciamento e fiscalizar os sites
de atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador;
III
-
Acompanhar a certificação dos sites
de pesquisa sobre atendimento mediado pelo computador que tenham sido aprovados
por Comitê de Ética em Pesquisa reconhecido pelo Conselho Federal de
Psicologia.
Art.
3o Os Conselhos de Psicologia envidarão esforços para dispor de
meios e recursos para o cumprimento da presente Resolução.
Art.
4o O Conselho Federal de Psicologia baixará Portaria nomeando os
membros que comporão a Comissão de que trata a presente Resolução, a partir
de indicação dos Conselhos Regionais.
Art.
5o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 2000.
ANA
MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira
- Presidente