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Textos e Reportagens |
4ª
CARTA ABERTA - Legalidade
PÚBLICO ALVO:
1 - PSICÓLOGOS
2 - CONSELHOS REGIONAIS e CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
3 - ASSOCIAÇÕES, FEDERAÇÕES E ÓRGÃOS DE SAÚDE MENTAL e
4 - DEMAIS INTERESSADOS
Final de Processo
Aos meus amigos e clientes que acompanham todo o meu caso, via site ou me questionando via emails ou chats, estou finalizando mais uma, e ultima, etapa, alias, foi finalizada pela Justiça Federal. Como sempre joguei aberto e publiquei tudo que foi ocorrendo comigo, não ia deixar de finalizar o processo aberto por mim, mesmo que não me tenha sido 100% favorável.
Abaixo publico o Voto final na integra.
Conversava com meu pai, meu parceiro nessa, sobre o voto unânime, e o problema é que a justiça acata a palavra dos conselhos por serem "órgãos mais informados oficialmente" sem avaliar o que o apelante justifica. Só não vou levar adiante porque cansei e o investimento de grana não compensa. Mas se fosse para mostrar que tenho razão, levaria. De área cinzenta o Brasil está cheio!
Já fiz minha parte, se avaliar tudo que eu consegui desde que isso começou, sou uma pessoa feliz por hoje trabalhar como e onde trabalho por prazer. Poucas pessoas tem esse privilégio.
Conquistei muitas coisas para os psicólogos, se pensar no selinho nos sites online (conquista essa que divido com os amigos da ABRAPSMOL), a regulamentação dos testes no Brasil (Ver Primeira Carta Aberta) , agitação nas áreas psicanalistas e psicodramatistas, o uso do termo psicoterapia (ver Segunda Carta Aberta), sem modéstias porque quem acompanhou tudo que esta no meu site, viu o que se seguiu, é só estar atento as datas. (Ver também Terceira Carta Aberta)
Agora deixo para a nova geração lutar por mais conquistas. Ainda falta algo a favor dos cegos mais explicitamente, bem como tirar da “área cinzenta” (Ver citação abaixo) os psicodramatistas e psicanalistas. Afinal quem pode ser psicanalista e psicodramatista?
Valeu! Não abandonei o barco, apenas ancorei e to repassando o leme! ;)
Obrigadão todos vocês por tudo até aqui que se relacione ao caso. Obrigada até pelas criticas, porque sempre as ouvirei e as respeitarei.
Beijos
Márcia Homem de Mello
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 317762-PE 2001.83.00.013922-5
APTE : MARCIA APARECIDA HOMEM DE MELLO
ADV/PROC : ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA E OUTROS
APDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
ADV/PROC : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE E OUTROS
APDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2A REGIAO
ADV/PROC : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.178/182 que julgou improcedente o pedido inicial deduzido em ação ordinária proposta contra o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia da 2.ª Região.
Alega que: (a) a partir de 1999, por ter formação como psicóloga e como psicodramatista, passou a exercer essas duas atividades através da “internet”, mas, em face da pressão dos Apelados, que iniciaram campanha acusando-a de prática ilegal da profissão, requereu o cancelamento de sua inscrição como psicóloga e passou a atender, apenas, como psicodramatista; (b) mesmo assim, continuaram os Apelados a acusá-la através da “internet” e de ofícios a provedores de “internet” e a ela própria, bem como através de críticas veiculadas em reportagens jornalísticas escritas e televisionadas; (c) falece competência aos apelados para fiscalizar a atividade de psicodramatista, que possui, inclusive, entidade própria (Federação Brasileira de Psicodrama – FEBRAP), que nunca se opôs ao atendimento realizado pela Apelante; (d) o parecer do MPE e a decisão judicial que o acolheu, no procedimento penal iniciado por representação dos Apelados, deixam evidentes que a Apelante não exercia ilegalmente a atividade de psicóloga, mas a de psicodramatista; (e) as manifestações dos Apelados contra a Apelante não foram meras opiniões, mas verdadeiras acusações consubstanciadas em denúncias caluniosas; (f) os Apelados respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos
autos de seus agentes; e (g) os atos normativos emanados dos Apelados restringem-se à profissão de psicóloga, não atingindo a de psicodramatista.
Foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O psicodrama, enquanto técnica psicoterápica ensinada em nível de pósgraduação, não está, claramente, apartado da atividade desenvolvida pelo psicólogo, razão pela qual a alegação da Apelante de que passou a exercer, após as pressões iniciais dos Apelados quanto à atividade de psicóloga, apenas a atividade de psicodramatista pela “internet” e não a de psicóloga, não é apta a afastar, de forma clara, a possibilidade de exercício irregular da atividade de psicóloga, conforme entendido pelos Apelados, sobretudo quando ela mesmo se identificava, na página da internet utilizada para prestar seus serviços, como formada em psicologia e o seu “site” era denominado “Psy_Coterapeutas on line”, com evidente possibilidade de associação da atividade por ela exercida à profissão de psicóloga.
A atividade de psicodramatista não encontra regulamentação em lei federal, não sendo, portanto, o fato de haver entidade privada (Federação Brasileira de Psicoterapia – FEBRAP) a ela relativa apto, por si só, a excluí-la da possibilidade de fiscalização pelos Conselhos Federal e Regional de Psicologia quando representativa, mesmo que potencialmente, de exercício da profissão de psicólogo.
No caso em exame, embora o Poder Judiciário Estadual tenha decidido, em procedimento criminal deflagrado por iniciativa dos Apelados, no sentido de que a Apelante não exercia ilegalmente a profissão de psicóloga, mas atuava licitamente como psicodramatista, a natureza de zona cinzenta da área em que se situam as práticas profissionais em questão é suficiente para afastar qualquer ilicitude no entendimento dos Apelados quanto à ilegalidade da atividade da Apelante, não sendo, portanto, apta a gerar responsabilidade civil a conduta deles de representá-la criminalmente por esse fato.
Por outro lado, da leitura das reportagens de fls. 30/38 e das correspondências de fls. 20/21, estas em resposta a correspondências dos Apelados, verifica-se ter havido, por parte deles e de seus agentes, conforme entendido pela sentença apelada, apenas a manifestação de opiniões de técnicas sobre a eficácia do atendimento psicológico e/ou psicodramático pela “internet” e da eficácia ou não desta última técnica, não havendo, assim, atuação difamatória dos Apelados contra a Apelante que justifique a fixação em seu favor de indenização, inclusive, ressaltando-se, nesse ponto, a legitimidade da atuação dos Apelados em virtude da nebulosidade das áreas técnicas respectivas acima referida e de sua função de fiscalização da profissão de psicólogo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Recife, 15 de outubro de 2009.
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AC 317762-PE 2001.83.00.013922-5
APTE : MARCIA APARECIDA HOMEM DE MELLO
ADV/PROC : ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA E OUTROS
APDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
ADV/PROC : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE E OUTROS
APDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2A REGIAO
ADV/PROC : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE PSICOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA “INTERNET”. ATIVIDADES DE PSICÓLOGA E DE PSICODRAMATISTA. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA SITUADA EM ZONA CINZENTA. ENTENDIMENTO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA REGULAR. LICITUDE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMISSÃO DE OPINIÕES DE NATUREZA TÉCNICA. LEGALIDADE. INTUITO DIFAMATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
1. O psicodrama, enquanto técnica psicoterápica ensinada em nível de pós-graduação, não está, claramente, apartado da atividade desenvolvida pelo psicólogo, razão pela qual a alegação da Apelante de que passou a exercer, após as pressões iniciais dos Apelados quanto à atividade de psicóloga, apenas a atividade de psicodramatista pela “internet” e não a de psicóloga, não
é apta a afastar, de forma clara, a possibilidade de exercício irregular da atividade de psicóloga, conforme entendido pelos Apelados, sobretudo quando ela mesmo se identificava, na página da internet utilizada para prestar seus serviços, como formada em psicologia e o seu “site” era denominado “Psy_Coterapeutas on line”, com evidente possibilidade de associação da
atividade por ela exercida à profissão de psicóloga.
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profissão de psicólogo.
3. No caso em exame, embora o Poder Judiciário Estadual tenha decidido, em procedimento criminal deflagrado por iniciativa dos Apelados, no sentido de que a Apelante não exercia ilegalmente a profissão de psicóloga, mas atuava licitamente como psicodramatista, a natureza de zona cinzenta da área em que se situam as práticas profissionais em questão é suficiente para afastar qualquer ilicitude no entendimento dos Apelados quanto à ilegalidade da atividade da Apelante, não sendo, portanto, apta a gerar responsabilidade civil a conduta deles de representá-la criminalmente por esse fato.
4. Por outro lado, da leitura das reportagens de fls. 30/38 e das correspondências de fls. 20/21, estas em resposta a correspondências dos Apelados, verifica-se ter havido, por parte deles e de seus agentes, conforme entendido pela sentença apelada, apenas a manifestação de opiniões de técnicas sobre a eficácia do atendimento psicológico e/ou psicodramático pela
“internet” e da eficácia ou não desta última técnica, não havendo, assim, atuação difamatória dos Apelados contra a Apelante que justifique a fixação em seu favor de indenização, inclusive, ressaltando-se, nesse ponto, a legitimidade da atuação dos Apelados em virtude da nebulosidade das áreas técnicas respectivas acima referida e de sua função de fiscalização da profissão de psicólogo.
5. Não provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 15 de outubro de 2009.
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
Atenciosamente,
Márcia
Homem de Mello
Psicóloga - Psicodramatista
CRP
02 - 10.196
Página na Internet: http://www.homemdemello.com.br/psicologia/
E-mail:
marcia@homemdemello.com.br
Pernambuco, Novembro de 2009